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COLUNA
Deputados aposentados e sem irregularidades
Por Ferreira Filho
Publicado em 21/02/2026 10:49
Política

A recente repercussão em torno da aposentadoria de onze deputados estaduais trouxe à tona questionamentos que, sob análise técnica e jurídica, exigem ponderação e responsabilidade. O foco do debate envolve parlamentares que são contribuintes do Instituto de Previdência do Legislativo Estadual de Sergipe (IPLESE) e que requereram aposentadoria nos termos previstos pelo próprio regime ao qual aderiram voluntariamente.

Entre os citados estão Francisco Gualberto, Luciano Pimentel, Garibalde Mendonça, Luciano Bispo, Zezinho Guimarães, Jefferson Andrade, Gustinho Ribeiro, Gilmar Carvalho, Goretti Reis, Dr. Wanderbal e Capitão Samuel. Todos são vinculados ao IPLESE como contribuintes e, conforme as normas vigentes à época, exerceram o direito de requerer aposentadoria quando não estavam no exercício de mandato eletivo, respeitando os critérios estabelecidos.

O IPLESE possui natureza autárquica e regime próprio, com número reduzido de contribuintes e beneficiários. Essa característica estrutural impacta diretamente na dinâmica administrativa do instituto. Com menor volume processual e governança concentrada, decisões colegiadas tendem a ocorrer com maior celeridade — o que, por si só, não configura irregularidade, mas sim compatibilidade com sua dimensão institucional.

O ponto central da controvérsia reside no momento em que o instituto passou à condição de “em extinção”, no contexto da reestruturação dos regimes previdenciários. A decisão de extinguir novas adesões e permitir que os contribuintes ativos formalizassem seus pedidos de aposentadoria antes da consolidação do novo regime foi deliberada internamente, observando o ordenamento jurídico então vigente.

Importa esclarecer: “em extinção” não significa encerramento imediato das atividades. Significa que o instituto deixa de admitir novos membros, mas permanece ativo para cumprir suas obrigações com aqueles que contribuíram regularmente ao longo dos anos. Trata-se de um modelo já observado em outros regimes próprios, nos quais o passivo previdenciário é administrado até o falecimento do último beneficiário.

O Ministério Público questiona a rapidez com que os trâmites ocorreram. Contudo, é preciso separar celeridade de irregularidade. Em estruturas enxutas, com poucos interessados diretos, os fluxos decisórios são naturalmente mais ágeis. A ausência de grande volume burocrático não é indício automático de ilegalidade, mas consequência da própria configuração institucional.

Até o momento, não há decisão judicial que declare ilegalidade nas aposentadorias concedidas. Os parlamentares citados contribuíram para o regime próprio e exerceram um direito previdenciário previsto nas normas aplicáveis à época. Em um Estado Democrático de Direito, direitos adquiridos e atos administrativos praticados conforme a legislação devem ser analisados com base técnica, e não sob pressão de narrativas políticas.

O debate é legítimo. A fiscalização também. Mas, enquanto não houver comprovação de ilegalidade, é necessário preservar o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e a boa-fé dos agentes públicos envolvidos.

No campo previdenciário, a regra é clara: quem contribui dentro dos parâmetros legais tem direito à contraprestação correspondente. E é sob essa ótica — jurídica e institucional — que o caso deve ser compreendido.

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